Direito Administrativo - Teoria

Todo e qualquer Ato administrativo precisa ser Motivado ?

Primeiro, o que é Motivo ?

"Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito." (MAZZA,2020,p.96)

Motivação

"O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada. " (MAZZA,2020,p.96)


Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado (posição mais segura para concursos). (MAZZA,2020,p.97)

Há atos, no entanto, que dispensam motivação escrita. Basicamente isso ocorre em três casos:

 a) motivação evidente: como nos atos de gesticulação executados por policial na disciplina do trânsito; 

b) motivação inviável: na hipótese, por exemplo, de sinais de trânsito emitidos por semáforos; 

c) nomeação e exoneração de cargos comissionados: conhecidos como cargos “de confiança”, são de livre provimento dispensando motivação. Mas se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exoneração de comissionado será nula (teoria dos motivos determinantes). 

(MAZZA,2020,p.97-98)


Referência Bibliográfica


Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

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