terça-feira, 25 de maio de 2021

Da Demissão do Militar no Estatuto da PM de Alagoas

 ARTIGO 60 ao 64


  •  A demissão da Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos oficiais.  Pode acontecer:
  • A pedido
  • Ex-Offício 
A Pedido
  • mediante requerimento do interessado:
  1. sem indenização aos cofres públicos, se tiver mais de cinco (05) anos de oficialato na Corporação.
  2. com indenização das despesas feitas pelo Estado, quando contar menos de cinco (05) anos de oficialato.
Observação importante: 
  • No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio 
  •  Com duração igual ou superior a seis (06) meses e inferior ou igual a dezoito (18) meses por conta do Estado, 
  • e não havendo decorrido mais de três (03) anos do seu término
  • a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio
E se o curso ou estágio for superior a 18 meses ? O que acontece ? Deve ficar mais de 5 anos no exercício, do contrário, se aplica o que tratamos anteriormente. 

  •  O direito a demissão à pedido, pode ser suspenso, na vigência do estado de defesa ou estado de sítio

Art. 62. O Oficial da Polícia Militar será demitido "ex-offício", quando:

 I - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira; 

II - se alistar como candidato a cargo eletivo e contar na época do alistamento menos de dez (10) anos de serviço

Obs: Basta o ALISTAMENTO e ter menos de 10. Não precisa vencer as eleições. 

III - falecer ou for considerado falecido; 

IV - for considerado desertor conforme artigo 41

Art. 63. Será também demitido "ex-offício" o Oficial que houver perdido o Posto e a Patente, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar

Art. 64. O Oficial da Polícia Militar só perderá o Posto e Patente quando: 

I - for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena restritiva de liberdade individual, superior a dois (02) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado e o Conselho de Justiça Militar decidir sobre a sua perda; 

II - for julgado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça Militar, nos casos previstos no inciso I deste artigo; 

III - for julgado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão de sentença irrecorrível, nos julgamentos dos Conselhos de Justificação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário