ARTIGO 60 ao 64
- A demissão da Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos oficiais. Pode acontecer:
- A pedido
- Ex-Offício
A Pedido:
- mediante requerimento do interessado:
- sem indenização aos cofres públicos, se tiver mais de cinco (05) anos de oficialato na Corporação.
- com indenização das despesas feitas pelo Estado, quando contar menos de cinco (05) anos de oficialato.
Observação importante:
- No caso do oficial ter feito qualquer curso ou estágio
- Com duração igual ou superior a seis (06) meses e inferior ou igual a dezoito (18) meses por conta do Estado,
- e não havendo decorrido mais de três (03) anos do seu término,
- a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio
E se o curso ou estágio for superior a 18 meses ? O que acontece ? Deve ficar mais de 5 anos no exercício, do contrário, se aplica o que tratamos anteriormente.
- O direito a demissão à pedido, pode ser suspenso, na vigência do estado de defesa ou estado de sítio
Art. 62. O Oficial da Polícia Militar será demitido "ex-offício", quando:
I - for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira;
II - se alistar como candidato a cargo eletivo e contar na época do alistamento menos
de dez (10) anos de serviço;
Obs: Basta o ALISTAMENTO e ter menos de 10. Não precisa vencer as eleições.
III - falecer ou for considerado falecido;
IV - for considerado desertor conforme artigo 41
Art. 63. Será também demitido "ex-offício" o Oficial que houver perdido o Posto e a
Patente, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação
militar definida pela lei do Serviço Militar.
Art. 64. O Oficial da Polícia Militar só perderá o Posto e Patente quando:
I - for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena restritiva de liberdade individual,
superior a dois (02) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado e o Conselho de Justiça Militar decidir sobre a sua perda;
II - for julgado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão do
Conselho de Justiça Militar, nos casos previstos no inciso I deste artigo;
III - for julgado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
sentença irrecorrível, nos julgamentos dos Conselhos de Justificação.

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