- O licenciamento do Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos Praças. Pode acontecer:
- A pedido
O licenciamento a pedido poderá ser concedido a qualquer época, desde que não
haja prejuízo para o tesouro do Estado.
- Ex-Offício
O licenciamento "ex-offício" será feito na forma da legislação própria:
a) a bem da disciplina;
b) por inadaptação ao serviço policial militar durante o período de formação;
c) falta de aproveitamento no período de formação;
d) por falecimento ou por ter sido considerado falecido;
e) por ter a praça infringido o § 3º do artigo 116 deste Estatuto
§ 3º No caso do licenciamento "ex-offício" por falta de aproveitamento no período de
formação, o mesmo poderá, a critério da Corporação ser re-matriculado.
- O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de defesa ou estado de sítio
Art. 67. O licenciamento a pedido será concedido mediante requerimento do
interessado obedecendo aos seguintes critérios:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando não tiver feito qualquer curso ou
estágio de duração superior a seis (06) meses.
II - com indenização das despesas feitas pelo Estado com sua especialização em curso
ou estágio superior a seis (06) meses e não contar doze (12) meses após o término do
referido curso ou estágio.

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